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George Santos accepts deal in Brazilian check fraud case
The Independent (via MSN.com) ^ | 24 March 2023 | Andrew Feinberg

Posted on 03/25/2023 5:13:41 PM PDT by zeestephen

Embattled New York Representative George Santos has reached an agreement to settle a years-old criminal case against him in Brazil...Mr Santos reportedly reached the deal with Brazilian prosecutors, under which he will formally confess to check fraud and pay restitution...The freshman GOP lawmaker is accused of stealing a checkbook from an elderly person who his mother was caring for in 2010. [He was 21 or 22 at the time]

(Excerpt) Read more at msn.com ...


TOPICS: News/Current Events
KEYWORDS: andrewfeinberg; breakfastmedia; breaking; georgesantos; independent; waronsantos
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first previous 1-2021-27 last
To: zeestephen

It’s so blatantly obvious the scales of justice are rigged.


21 posted on 03/26/2023 6:19:37 AM PDT by Leep (Hillary will NEVER be president! 😁)
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To: Rob_Henry

The bidens should have all to give back all their money..to the Communist Chinese and other foreign autocrats?


22 posted on 03/26/2023 6:25:10 AM PDT by Leep (Hillary will NEVER be president! 😁)
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To: Rob_Henry

The bidens should have to give back all their money..to the Communist Chinese and other foreign autocrats from wince it came?


23 posted on 03/26/2023 6:26:06 AM PDT by Leep (Hillary will NEVER be president! 😁)
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To: zeestephen
Yes. I read the article. If you had bothered to educate yourself beyond what ignorant reporters write, you would look to primary sources to see what actually happened.

Under Brazilian law, an accused person can enter into a "Non-Prosecution Agreement" in which the case is deferred and settled OUTSIDE of the judicial system.

Basically, the person 1) admits guilt; 2) pays restitution; 3) waives assets and rights; 4) does community service; 5) pays a fine; or 6) any completes other conditions indicated by Prosecution, provided it is proportional to the imputed criminal offense.

It's a shame that so many people try to play in areas that are far outside the scope of their expertise.

24 posted on 03/26/2023 4:24:17 PM PDT by Rob_Henry
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To: Rob_Henry

Just so I am clear...

(1) Santos confessed his guilt to felony check fraud in Brazil.

(2) His confession has been expunged from the public record in Brazil.

(3) The USA cannot revoke his USA passport based on that confession.

(4) And, no other country that accepts USA passports can deny entry to Santos based on his felony confession.

I get the feeling you are a smart guy who is making this up because you do not like being contradicted on a public forum.


25 posted on 03/26/2023 6:12:30 PM PDT by zeestephen (43,000)
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To: zeestephen
Part of the problem may be the poorly written article that you chose. I doubt that though, because the CNN report does mention the non-prosecution agreement. You apparently didn't bother to click on it?

So does this article, which has many more details.

Here is the relevant Brazilian code in its entirety.

--------------------

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”

--------------

But hey! I made it all up, right? LOL! LOL! LOL!

In any case, pay close attention to 12 and 13. Those sections clearly answer your questions.

26 posted on 03/27/2023 6:59:53 AM PDT by Rob_Henry
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This article is by Andrew Feinberg, a far left activist ...used to write for Breakfast Media.


27 posted on 07/01/2023 8:10:33 AM PDT by piasa (Attitude adjustments offered here free of charge)
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